A Saneago terá de suspender a cobrança da tarifa de tratamento de
esgoto imposta aos consumidores de Goiânia atendidos pela Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE) Dr. Hélio Seixo de Brito, até que passe a
cumprir os parâmetros exigidos em lei. A decisão desta segunda-feira (3)
é do juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Cível de
Goiânia. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Goiás em ação civil pública contra a Saneago. Segundo os autos, foi constada a ineficiência do tratamento de esgoto
pela ETE, uma vez que há o lançamento de dejetos no Rio Meia Ponte, o
que, além de causar sérios danos ambientais e à saúde da população, não é
devidamente informado aos usuários dos serviços. O magistrado verificou a presença de probabilidade do direito em
relação ao pedido de suspensão da cobrança, pois os trabalhos realizados
pela perícia auxiliar do MP-GO e pelo Núcleo de Perícias Ambientais da
Polícia Técnico-Científico concluíram pela ineficiência no tratamento do
esgoto. Além disso, Luciano Borges frisou que tramita em juízo a ação
de execução de um termo de ajustamento de conduta com o Ministério
Público em 2008, para que fossem providenciadas a instalação e
implementação do tratamento secundário do esgoto, de forma a atender aos
parâmetros e condições exigidas em lei, sendo que a empresa pública não
cumpriu as obrigações definidas no acordo. “Quanto a medida postulada, denota-se que há respaldo normativo para a
suspensão da cobrança de tarifas de esgoto, conforme estabelece o
artigo 2°, parágrafo único, da Resolução 42/2005, da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), ao dispor
que as tarifas de coleta e afastamento, bem como de tratamento de
esgoto, somente incidirão sobre as faturas dos usuários em que o esgoto
produzido esteja efetivamente coletado”, salientou o juiz.
No entanto, para Luciano Borges, ao considerar a conclusão dos laudos
periciais contantes no Inquérito Civil Público, bem como a falta de
elementos conducentes capazes de ao menos gerar dúvida, houve a
comprovação de indícios suficientes para que em juízo seja concedida a
liminar. “A medida não é irreversível, pois eventual revogação da tutela
de urgência enseja o restabelecimento da cobrança. O perigo da demora
reside na possibilidade de emergirem danos de difícil e incerta
reparação à saúde da população atendida pelos serviços da requerida,
caso a medida tendente a compelir a adequação do tratamento de esgoto
seja concedida somente ao cabo da instrução”, enfatizou. (Texto: Arianne Lopes / Foto: banco de imagens Pxhere - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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